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24 de Abril de 2024

Promessa de doação de imóveis no divórcio é válida? Segundo o STJ sim, desde que efetivada, de forma livre e lícita

Publicado por Gillielson Sá
há 7 anos

Publicado por: Gillielson Maurício Kennedy de Sá*


Recurso Especial nº 1.355.007 - SP (2012⁄0246246-3) Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes colegas. Adianto que a irresignação recursal não merece prosperar.

A polêmica central do recurso cinge-se à verificação da exigibilidade da promessa de doação da nua propriedade de imóvel feita em pacto antenupcial firmado pelas partes.

Segundo delineado nas instâncias ordinárias, o réu-recorrente comprometeu-se, no pacto antenupcial, a demolir uma casa e, no local, construir outra, cuja nua-propriedade seria doada à autora-recorrida, com reserva de usufruto vitalício.

Posteriormente, as partes ajustaram, mediante nova escritura pública, a substituição do imóvel objeto da obrigação assumida no pacto antenupcial por um apartamento do Condomínio do Edifício Frederic Chopin, na cidade de São Paulo, com as respectivas vagas de garagem, assumindo o réu-recorrente o compromisso de dar em pagamento os referidos imóveis à recorrida, conforme constou do acórdão recorrido.

Ressalto que os instrumentos contratuais foram firmados sob a égide do Código Civil de 1916, diploma legal que deve, portanto, orientar a solução da controvérsia.

Restou incontroverso, ainda, que as partes conviveram em união estável por mais de nove anos antes do casamento, bem como que, por ocasião do pacto antenupcial, elegeram o regime de separação total de bens.

Advindo o divórcio das partes e recusando-se o réu-recorrente a cumprir a obrigação, a autora-recorrida ajuizou a presente ação cominatória, postulando a sua condenação a lhe transferir a nua propriedade do imóvel, sob pena de multa e, alternativamente, que a sentença servisse de mandamento para a outorga da escritura.

Na sentença, o juízo de primeiro grau, analisando a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes, concluiu tratar-se de uma promessa de doação feita pelo réu em benefício da futura esposa, “para acertamento do patrimônio do então casal”. Considerou, ainda, que houve a perda superveniente da vontade de doar, pois, tendo a promessa sida “feita em virtude do casamento”, com o fim do matrimônio não haveria mais liame entre as partes a justificar a sua exigibilidade, o que implicaria “unir partes que nada mais têm em comum”, e, como não houve pedido de resolução por meio de perdas e danos, julgou improcedente os pedidos autorais (fls. 338⁄342).

No julgamento da apelação da autora, o Tribunal a quo proveu o recurso para considerar válida e eficaz a transação efetivada pelas partes por meio da segunda escritura pública, na qual o réu teria assumido o compromisso de dar os imóveis lá descritos à recorrida, de onde decorreria, portanto, o dever de lhe outorgar a escritura da nua propriedade, reservando-se para si o usufruto vitalício. Concluiu, assim, que a hipótesenão caracteriza doação como simples liberalidade, mas, ao contrário, houve de modo efetivo a sub-rogação do bem, independentemente da nomenclatura que constara, isto é, dação em pagamento”. Com isso, o réu-recorrente foi condenado a outorgar a escritura da nua propriedade à autora-recorrida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária (fls. 558⁄562).

Para o recorrente, entretanto, cumpria a Corte local a análise da origem da obrigação, ou seja, o pacto antenupcial para, assim, verificar se a promessa de doação lá assumida era exigível, tal como procedera o juiz de primeiro grau, sobretudo porque a natureza do negócio jurídico não se transmudara de gratuita para onerosa em razão da transação realizada, onde prevista a dação em pagamento, já que esta teve o condão apenas de substituir o bem objeto da futura doação.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, as conclusões a que chegou o Tribunal de Justiça de São Paulo decorreram da análise das cláusulas dos instrumentos contratuais firmados pelas partes, conforme se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido:

O instrumento de fls. 09⁄10 que materializou o avençado entre as partes é de 16 de agosto de 2001, portanto, celebrado na vigência do Código Civil de 1916.

Constou expressamente do ajustado que o imóvel situado à Rua Panamá, n. º 178, era de propriedade exclusiva do réu, o qual fora dado como princípio de pagamento para aquisição do apartamento do Condomínio Edificio Frederic Chopin, pelo primeiro outorgante, tendo o apelado mencionado no item 7, fls. 09 verso, que "... desejando esclarecer que pretende cumprir obrigação assumida com a segunda outorgante na cláusula segunda do pacto antenupcial...", logo, o recorrido daria referidos imóveis à segunda outorgante em pagamento da obrigação existente no pacto antenupcial.

Desta forma, não se trata de doação configurada como mera liberalidade, mas, ao contrário, denota-se no instrumento de fls. 09⁄10 a dação em pagamento, com a nomenclatura de transação, consequentemente, existe obrigação do réu em outorgar a escritura da nua propriedade para a autora, com a reserva do usufruto vitalício em seu favor.

Além disso, restou consignado no entabulado que a apelante estava ciente da declaração do apelado, e que concordava plenamente de que a obrigação por ele assumida fosse cumprida na forma ora estipulada, conforme se vislumbra no item 8º, fls. 10.

Assim, de acordo com o artigo 1.025 do Código Civil de 1916, ocorreu apenas a substituição de um bem por outro, por conseguinte, a hipótese em testilha não caracteriza doação como simples liberalidade, mas, ao contrário, houve de modo efetivo a sub-rogação do bem, independentemente da denominação que constara, isto é, dação em pagamento.

Oportuno ressaltar que na transação não se admite interpretação extensiva, consoante o artigo 1.027 do Código Civil vigente à época, portanto, a dação em pagamento está apta a sobressair.

Deste modo, a transação tem validade e eficácia, não se identificando nenhum óbice caracterizado como vício social ou do consentimento, logo, deve ser levado em consideração o artigo 1.030 do Estatuto Civil então vigente, salientando-se que o objeto da transação se limitou a direitos patrimoniais de caráter privado, conforme artigo 1.035 do referido diploma legal.

(...)

No mais, questões outras envolvendo a situação fática ou pormenores do relacionamento entre as partes não têm pertinência com a demanda, sobretudo porque na transação não constou nenhuma condição abrangendo peculiaridades sobre a vida comum das partes, mas apenas conteúdo de âmbito estritamente patrimonial.

Como se observa, considerou-se no acórdão recorrido que a obrigação do pacto antenupcial se resolveria pela dação em pagamento a que se obrigara o recorrente no instrumento de transação, pendente, apenas, de perfectibilização, pois os imóveis estavam em fase de construção.

Para se chegar, portanto, à conclusão que pretende o recorrente, ou seja, de que a transferência patrimonial prometida não teria caráter oneroso, pois não teria ocorrido a substituição de uma obrigação por outra, remanescendo a gratuita promessa de doação, bem como que não se obrigara à outorga de escritura pública de dação em pagamento em favor da autora, demandaria a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado a estanCorte na via do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 05⁄STJ.

Não há reconhecer-se, por outro lado, violação ao art. 535 e incisos do CPC⁄1973, pois a Câmara julgadora bem fundamentou seu acórdão, explicitando os motivos que a levaram a concluir, mediante a interpretação restritiva do instrumento de transação, nos termos do art. 1027 do CC⁄1916, pela procedência dos pedidos autorais.

Ademais, a interpretação das cláusulas contratuais insere-se no âmbito do livre convencimento do julgador, não havendo como considerar omisso o acórdão em que, fundamentadamente, se concluiu de forma contrária aos interesses do recorrente.

De todo modo, mesmo que fosse possível acolher as alegações do recorrente, no sentido de que o instrumento de transação não alterara a natureza jurídica da obrigação assumida no pacto antenupcial, mas, tão somente, teve o propósito de substituir os bens prometidos e que, sendo assim, o Tribunal a quo deveria ter analisado a exigibilidade da promessa de doação, ainda assim a procedência da demanda é impositiva.

Conforme relatado anteriormente, foi estipulado, em pacto antenupcial, a promessa de doação de nua-propriedade de imóvel.

Sobre a possibilidade de celebração pelos interessados de um contrato de compromisso de doação, nos moldes dos artigos 462 a 466, do CC de 2002, que disciplinam o contrato preliminar, já tive oportunidade de me manifestar em sede doutrinária (in Contratos Nominados II - Contrato Estimatório, Doação, locação de Coisas, Empréstimo: Comodato e Mútuo, Paulo de Tarso Sanseverino, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 83-86).

Na ocasião, destaquei que parte da doutrina nega validade e eficácia a esse pacto por considerar que o animus donandi deve estar presente, obrigatoriamente, no momento da celebração do contrato definitivo. Havendo arrependimento posterior, não haverá doação. Igualmente, por ser incompatível com a noção de liberalidade inerente às doações, não há possibilidade de execução do pacto na hipótese de descumprimento, assim como não haverá obrigação de indenizar.

A esta corrente filiam-se, entre outros, Serpa Lopes (in Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 199, . v. III e IV, p. 391), Sílvio Rodrigues (in Direito Civil – Dos contratos. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 200), Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. III, p. 161) e Agostinho Alvim (in Da doação. Saraiva: São Paulo, 1980, p. 42).

Outra parte da doutrina, representada, entre outros, por Natal Nader (in Promessa de doação – Doação inoficiosa. Ajuris 16, p. 126), Washington de Barros Monteiro (in Curso de direito civil – Direito das obrigaçãoes, 2ª parte. São Paulo: Saraiva, 1995, v, V, p. 224) e Paulo Luiz Netto Lôbo (in Comentários ao Código Civil. Parte Especial: Das várias espécies de contratos. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 7, p. 284-287), admite a validade e eficácia do contrato preliminar de doação (pactum de donando), que não é vedado pelo legislador. A liberalidade está presente no momento da promessa, vinculando o promitente-doador a executá-la como obrigação de fazer.

Pontes de Miranda, por sua vez, sustenta que, na hipótese de inadimplemento, o outorgado (promitente-donatário) conta com ação de indenização, embora não possa exigir a entrega do bem, "pois o que se prometeu foi o contrato e não o bem” (in Tratado de Direito Privado, T. 46, § 5.020, n. 5, p. 261).

Anotei, por fim, na oportunidade, que o grande problema da questão “reside no plano da eficácia desse 'pactum de donando' na hipótese de inadimplemento de sua obrigação pelo promitente-doador”, não se mostrando “compatível com o conceito de liberalidade ou animus donandi, que é inerente à doação, a execução compulsória da obrigação de fazer (celebração do pacto definitivo), que é objeto dos contratos preliminares em geral” e, tampouco, “a possibilidade aventada por Pontes de Miranda de se resolver a questão em perdas e danos se mostra razoável, pois destoa completamente do espírito desse negócio jurídico”.

Com isso, concluí que “apenas após a celebração do contrato definitivo de doação mostra-se possível a execução compulsória das obrigações atribuídas ao doador na hipótese de recusa de seu cumprimento amigável”.

Entretanto, nas hipóteses de promessa de doação efetivadas em processos de separação ou divórcio, a situação é diferente, devendo ser reconhecida a sua exigibilidade.

Com efeito, trata-se da situação em que os cônjuges separandos ou divorciandos celebram acordo perante o juízo da vara de família, assumindo o compromisso de doar entre si ou a favor dos filhos a totalidade ou parte dos bens do casal. Havendo, posteriormente, a recusa de cumprir o compromisso por parte de um dos ex-cônjuges, passa-se a discutir a validade do acordo judicial e a possibilidade de sua execução.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas, a matéria restou pacificada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n.º 125859⁄RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 24⁄03⁄2003, no sentido da validade e eficácia do compromisso de transferência de bens assumidos pelos cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se trataria de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro que entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal.

Esta a ementa do julgado:

DOAÇÃO. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal.Eficácia. Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp n.º 125859⁄RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 24⁄03⁄2003).

A Terceira Turma desta Corte teve a oportunidade de reafirmar esta posição no julgamento do REsp n.º 742048⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ 24⁄04⁄2009, do REsp n.º 853133⁄SC, Rel. para o acórdão o Ministro Ary Pargendler, DJe 20⁄11⁄2008 e, mais recentemente, do REsp n.º 1537287⁄SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28⁄10⁄2016.

Efetivamente, mostra-se correta a orientação traçada pela Segunda Seção, conforme, inclusive, pude reconhecer em sede doutrinária na obra já citada, “pois esse compromisso assumido no processo de separação, de doação dos bens integrantes do patrimônio do casal aos filhos, não constitui apenas uma liberalidade, mas uma forma de superar o impasse na sua partilha em proveito da paz familiar e social”, devendo, por isso, “ser garantida a sua exigibilidade concreta”.

O norte interpretativo dos julgados referidos é, exatamente, a existência, ainda que indireta, de uma contraprestação nessas promessas de transferência patrimonial. Trata-se, vale dizer, “de condição do negócio, e não mera liberalidade” (Ministro Ary Pargendler em voto proferido no REsp. 853.133⁄SC).

Tais disposições, aliás, conforme ressaltou a e. Ministra Nancy Andrighi em voto proferido no REsp n. 125959⁄RJ, não caracterizam promessa de doação, “uma vez que não há ato de liberalidade ou pura e simples vontade de doar aos filhos os bens pertencentes aos pais, mas sim, o estabelecimento de compromisso de transferir a propriedade, a fim de se obter uma separação judicial mais rápida, menos sacrificante e mais amigável possível, além de se proteger o interesse dos filhos”. E, ainda, continua Sua Exelência, “nas separações consensuais as partes acordam livremente, abrindo mão de determinado direito, para ganhar outro”, a fim de chegarem a um consenso e amigavelmente se separarem”.

Por essas mesmas razões, entendo deva ser garantida, no caso, a exigibilidade da “promessa de doação”, pois aqui também, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é o espírito de liberalidade que animou o pacto firmado pelas partes.

Ao contrário, houve um acordo de vontades entre os nubentes que, imbuídos do desejo de obterem vantagens recíprocas e simultâneas, ou seja, a aquiescência de ambos ao matrimônio e ao regime de separação total de bens, estabeleceram, no bojo de um pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença (fls. 338⁄342).

A assertiva é corroborada pelo fato incontroverso de que as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, revelando, assim, um possível caráter compensatório da promessa de doação, já que inserida dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial.

Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida.

Deve ser invocado, ainda, a boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes. Assim, ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário

Não há, assim, como negar exequibilidade à promessa de doação pactuada pelo recorrente com a recorrida no contrato matrimonial, ajuste solene e sinalagmático por natureza, que tem por função principal o estabelecimento de regras patrimoniais que regerão o casamento.

Ressalto, por fim, que em nenhum momento o recorrente invoca eventual cláusula de arrependimento para a hipótese de desfazimento do matrimônio a obstar a exigibilidade da celebração do contrato definitivo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso especial.

É o voto.

FONTE:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.355.007 - SP (2012⁄0246246-3) Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=71117097&tipo=51&nreg=201202462463&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20170810&formato=HTML&salvar=false> Acesso em: 21 set. 2017.
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