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Gillielson Sá, Advogado
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Comentário · há 6 anos
Caro leitor.

A lei 9.656/98 não possui artigos específicos sobre a suspensão ou rescisão dos contratos de planos de saúde coletivos/empresariais.

No entanto, a resposta para sua pergunta pode ser encontrada no artigo 17 da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14 de Julho de 2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com o referido artigo, as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem estar estabelecidas no contrato celebrado entre as partes.

O parágrafo único do mesmo artigo ainda dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos, imotivadamente, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

O Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados fundamentados na resolução nº 195 da ANS, como exemplo podemos citar o julgamento proferido no Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, nº 885.463/DF, publicado em 08/05/2017. Na ocasião, o STJ decidiu novamente que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses, desde que comunique previamente o usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).

Nesta linha de raciocínio, podemos extrair do julgado citado, que havendo fraude ou inadimplência durante o prazo de vigência inicial, nada impede a operadora de plano coletivo de saúde de suspender ou cancelar o referido plano, desde que notifique a empresa contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Importante destacar ainda, que ao final do contrato coletivo/empresarial a empresa operadora terá que disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar para todos os beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (Artigo 1º da Resolução 19, de 25 de Março de 1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Os Tribunais tem proferido julgamentos com base em todo sistema de proteção e defesa do consumidor e nas resoluções da ANS e do Conselho de Saúde Suplementar.

O tema é complexo e muito extenso, em breve publicarei um artigo completo e aprofundado envolvendo todos os aspectos e as principais regras a respeito dos planos coletivos.

No entanto, é importante lembrar que a suspensão ou rescisão imotivada dos contratos coletivos, como vem sendo admitida em alguns casos, pode violar importantes princípios gerais de direito, como o princípio da boa fé contratual, da conservação e da função social dos contratos e colocar os beneficiários em situação de total desamparo, podendo dar margem à demandas judiciais.

Enfim, devemos acompanhar a jurisprudência de forma atenta, pois em se tratando de matéria contratual, cada caso deve ser analisado separadamente.

Espero ter esclarecido à sua dúvida, um grande abraço!
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